PROJETO DE LEI Nº 1202, DE 2023
Institui a cobrança de mensalidade para alunos das instituições públicas de Ensino Superior estaduais do Estado de São Paulo, de acordo com os patamares estabelecidos nesta Lei.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica instituída a cobrança de mensalidade para alunos das instituições públicas de Ensino Superior estaduais do Estado de São Paulo, de acordo com os patamares estabelecidos nesta Lei.
§1º – O valor da mensalidade de cada curso será fixado por cada Universidade, observados os limites impostos por regulamentação do Poder Executivo.
§2º – A cobrança será aplicada de acordo com o perfil socioeconômico dos estudantes, ficando assegurada a gratuidade integral àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos financeiros suficientes.
Artigo 2º – O valor da mensalidade será fixado segundo os seguintes patamares:
I – Pagamento integral: estudantes cuja renda familiar mensal per capita seja superior a 10 (dez) salários-mínimos;
II – Pagamento de 75%: estudantes cuja renda familiar mensal per capita seja superior a 8 (oito) e igual ou inferior ao valor de 10 (dez) salários-mínimos;
III – Pagamento de 50%: estudantes cuja renda familiar mensal per capita seja superior a 6 (seis) e igual ou inferior ao valor de 8 (oito) salários-mínimos;
IV – Pagamento de 25%: estudantes cuja renda familiar mensal per capita seja superior a 4 (quatro) e igual ou inferior ao valor de 6 (seis) salários-mínimos;
V – Isenção integral: estudantes cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior ao valor de 4 (quatro) salários- -mínimos.
§1º – Os beneficiários de isenção total ou parcial da mensalidade responderão legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por eles prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam.
§2º – As isenções poderão ser canceladas a qualquer momento em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo estudante ou seu responsável ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.
§3º – As isenções poderão ser alteradas semestralmente em razão de mudanças nas condições socioeconômicas.
§4º – O valor arrecadado mensalmente será revertido ao Fundo ou à conta da respectiva instituição, a fim de ser empregado no desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão universitária.
Artigo 3º – Todos os estudantes, independentemente do patamar em que se enquadrarem, somente poderão efetuar sua matrícula e realizar o pagamento da primeira mensalidade após submetidos a uma das formas de ingresso da Universidade.
Artigo 4º – Todos os estudantes, inclusive os beneficiários de isenção integral e parcial, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A cobrança de mensalidade por parte de instituições de Ensino Superior públicas é tema que vem sendo debatido há muitos anos, enfrentando os mais diversos debates.
Sabe-se que a educação, inclusive a de nível superior, é um dos principais meios de inserção democrática do cidadão na sociedade, promovendo uma formação que fará parte da sua história e do seu próprio ser enquanto membro de uma comunidade.
Todavia, não obstante as políticas públicas e ações afirmativas que visam democratizar o acesso ao ensino superior, ainda hoje o sistema de ensino traduz uma desigualdade principalmente em universidade públicas, em que se vê uma transferência de renda dos mais pobres, que pagam impostos e muitas vezes não obtêm acesso a esses espaços, aos mais ricos, que ingressam na faculdade e cursam toda a sua graduação de forma gratuita.
Segundo dados do documento Síntese de Indicadores Sociais, publicado pelo IBGE[1], a taxa de ingresso no ensino superior é de 79,2% entre alunos do ensino médio privado, número muito maior do que dos alunos do ensino médio público, que correspondem a 35,9%:
O mesmo documento do IBGE apresenta dados quanto a proporção de alunos de acordo com a faixa de rendimento mensal familiar per capita. No caso do ensino superior, tanto a rede pública, quanto a rede privada, apresentam um perfil majoritário de alunos que pertencem aos 20% das famílias com maiores rendimentos, sendo 31,7% na rede pública e 37,1% na privada:
De acordo com o relatório “Um Ajuste Justo – análise da eficiência e equidade do gasto público no Brasil”, publicado pelo Banco Mundial em 2018[2], entre 2013 e 2015, o custo médio anual por estudante em universidades privadas sem e com fins lucrativos foi de aproximadamente R$12.600,00 e R$14.850,00, respectivamente. Em universidades federais, a média foi de R$40.900,00, enquanto universidades públicas estaduais custaram aproximadamente de R$ 32.200:
Nesse sentido, a possibilidade de cobrança de mensalidades por parte das universidades públicas ganha espaço, considerando que os dados existentes apontam sempre para uma desigualdade, sendo urgente a criação de medidas legislativas que, além de permitir de imediato a cobrança pelas universidades, incentivem o debate acerca dos mecanismos capazes de gerar maior justiça no sistema de ensino superior.
Por um lado, é irrefutável que alunos advindos de colégios particulares, que, em tese, teriam mais condições financeiras de arcar com os custos de sua educação, acabam logrando maior êxito no acesso a Universidades públicas, haja vista que o nível educacional da rede pública ainda está, infelizmente, muito abaixo do ideal.
Por outro, a cobrança indiscriminada dos mais ricos certamente acabaria por gerar uma distorção no acesso ao ensino superior público, de modo que estudantes das classes econômicas mais altas pagariam a mensalidade sem grandes problemas e estudantes das classes mais baixas gozariam do benefício de isenção total, ficando prejudicada a maior parcela da população, que se encontra nos níveis econômicos intermediários.
Nesse aspecto, o projeto que ora se propõe não tem por objetivo a instituição de uma taxa a todos os estudantes, como meio de contraprestação pelo serviço público de ensino superior prestado pelo Estado, nem sequer visa angariar recursos para custear integralmente as universidades. Não é disso que se trata.
A proposta, ao instituir o pagamento proporcional de mensalidade de acordo com as faixas econômicas dos estudantes, inclusive com possibilidade de isenção total do valor às famílias de baixa renda, almeja tão somente assegurar maior equidade e justiça entre aqueles que podem contribuir com o ensino que receberão e aqueles que não o podem.
Pelo exposto, roga-se o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/8/2023.
Lucas Bove – PL
[1] Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101629.pdf.
[2] Disponível em: https://documents1.worldbank.org/curated/en/884871511196609355/pdf/121480-REVISED-PORTUGUESE-
-Brazil-Public-Expenditure-Review-Overview-Portuguese-Final-revised.pdf.